Art.1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão;
Art.2º O poder público em geral, deve apoiar o uso e a difusão de Libras;
Art.3º Atendimento e tratamento adequado as pessoas com deficiência auditiva;
Art.4º Incluir nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, o ensino de Libras;
Libras não substituíra a modalidade escrita de Língua Portuguesa.
Art.5º A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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