Muitas vezes vivenciamos sonhos.
Mas todo sonho acaba.
E o que fica, são as lembranças.
Por isso, devemos aproveitar o presente sem se preocupar com o passado.
Pq no futuro aparecerão novos sonhos.


Danny

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2 de maio de 2011

Decreto nº 5626, de 22 de Dezembro de 2005

Regulamenta a Lei nº 10.346 de Abril de 2002 e o Artigo 18 da Lei nº 10.098, de 19 de Dezembro de 2000.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESConsidera-se pessoa surda aquela que, compreende e interage por meio de experiências visuais;


CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULARLibras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores e optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional;



CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRASA formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior, deve ser realizada em nível superior, e na educação infantil e nos anos iniciais, no curso de pedagogia.A formação do instrutor de Libras deve ser realizada por meio de:
Cursos de educação profissional;
Cursos de formação continuada, promovidos por instituições de ensino superior ou credenciadas por secretarias de educação.



CAPÍTULO IV

DO USO E DA DIFUSÃO DE LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
 
As instituições federais de ensino devem garantir obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação, desde a educação infantil até à superior.
CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS – LÍNGUA PORTUGUESA

A formação do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, deve efetivar-se por meio de curso superior de tradução, com habilitação em Libras – Língua Portuguesa.

 

CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.

As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
CAPÍTULO VII
 DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
O Sistema Único de Saúde( SUS), na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, devem garantir aos alunos da educação básica, a atenção integral à saúde.


CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DE LIBRAS
Devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação.
CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os órgãos da administração pública estadual, municipal e federal, devem incluir em seus orçamentos anuais, dotações destinadas a viabilizar ações previstas nesse decreto.

 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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